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Celular na escola: o decreto exige que a forma de guarda esteja no regimento

Foto do escritor: Dra. Lindalva Duarte Rolim
Dra. Lindalva Duarte Rolim
2 de set.
3 min de leitura

A Lei nº 15.100/2025, que restringe o uso de celular na escola, ficou conhecida em todo o país. O decreto que a regulamentou, quase ninguém leu. E é ele que cria a obrigação concreta para a escola privada.

O Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025, determina que o regimento interno da instituição precisa prever, entre outros pontos, a forma de guarda dos aparelhos. Não é sugestão de boa prática. É item do regimento.


O que a lei proíbe


A Lei nº 15.100/2025 trata da utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

A proibição alcança o uso durante a aula, o recreio e os intervalos entre as aulas. Ou seja, não é só sala de aula.

As exceções previstas são estas:

  • Uso em sala para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação

  • Estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior

  • Garantia de acessibilidade e de inclusão

  • Atendimento a condições de saúde dos estudantes

  • Garantia de direitos fundamentais

A lei também atribui às instituições deveres de outra natureza: elaborar estratégias sobre saúde mental e sobre os riscos do uso excessivo, oferecer treinamentos periódicos para detectar, prevenir e abordar sinais sugestivos de sofrimento psíquico, e disponibilizar espaços de escuta e de acolhimento para receber estudantes.


Armários escolares fechados, representando a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos prevista no regimento

O que o decreto acrescentou


O Decreto nº 12.385/2025 detalhou o que precisa constar dos regimentos internos. O artigo 4º lista, entre os pontos obrigatórios:

  1. Estratégias de orientação a estudantes e famílias

  2. Formação de professores

  3. Critérios pedagógicos de uso

  4. A forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula

  5. As consequências pelo descumprimento

O decreto também detalha as exceções, admitindo o uso por estudante com deficiência mediante atestado, laudo ou outro documento de profissional, para monitoramento de condições de saúde documentadas, e para o exercício de direitos fundamentais da comunidade escolar.

E é expresso quanto às instituições privadas: elas observam as mesmas normas complementares e as orientações do Conselho Nacional de Educação (CNE), adaptadas ao contexto local, com participação democrática da comunidade escolar.


A pergunta que o decreto devolve para a escola: quem guarda?


A norma manda definir a forma de guarda. Não diz qual. A escolha é da escola, e cada modelo tem uma consequência prática diferente.

  • O aparelho fica com o estudante, desligado e dentro da mochila. A escola não assume posse física

  • Caixa ou porta-celular na sala, sob responsabilidade do professor durante a aula

  • Armário individual com chave, entregue no início do turno

  • Bolsa ou envelope lacrado, aberto apenas na saída

A regra prática é simples de enunciar: quanto mais a escola assume a posse física do aparelho, mais ela assume a guarda dele. Isso não torna nenhum modelo errado. Torna cada um deles uma decisão que precisa estar escrita e comunicada.


Dano e extravio


Nem a lei nem o decreto tratam de responsabilidade por dano ou extravio de aparelho. Isso significa que a discussão, quando aparece, se resolve pelas regras gerais e, principalmente, pelo que a escola escreveu antes.

Quando o regimento e o termo assinado pela família não dizem nada sobre o modelo de guarda, a conversa começa do zero, no pior momento possível, que é depois do sumiço.

O que reduz esse risco não é uma cláusula de isenção genérica. É o registro: qual modelo foi adotado, em que momento o aparelho é entregue e devolvido, quem responde por essa rotina e a comunicação por escrito às famílias.


O que precisa estar escrito


  1. Cláusula de regimento com os cinco pontos exigidos pelo artigo 4º do decreto, inclusive a forma de guarda e as consequências do descumprimento

  2. Descrição do modelo de guarda adotado, com horário de recolhimento e de devolução

  3. Procedimento para as exceções, incluindo como a família apresenta o documento nos casos de deficiência ou condição de saúde

  4. Comunicado às famílias, com recibo datado, informando o modelo e a rotina

  5. Registro das formações oferecidas aos professores e das ações de orientação, que o decreto também exige

O tema conversa com dois outros pontos já tratados aqui: as diretrizes do CNE sobre inteligência artificial e as plataformas usadas pela escola e o caso do reconhecimento facial na escola. Em todos, a norma define o dever e devolve à instituição a tarefa de escrever como cumpre.


Afinal, escola segura é escola que se previne.

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