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Inadimplência na rematrícula 2027: o que a escola pode fazer, e o que sai caro

Foto do escritor: Dra. Lindalva Duarte Rolim
Dra. Lindalva Duarte Rolim
10 de ago.
4 min de leitura

A campanha de rematrícula é o momento em que a inadimplência sai da planilha e vira decisão: renovar ou não renovar o contrato de quem deve? E é também o momento em que a escola mais erra, para os dois lados: ou abre mão de instrumentos legítimos por receio de desgaste com a família, ou usa instrumentos proibidos e transforma um crédito a receber em processo a responder.

A inadimplência escolar tem uma característica que a diferencia de qualquer outro crédito: o serviço continua sendo prestado. O aluno segue em sala, a folha de pagamento segue vencendo, e a dívida cresce em silêncio até a rematrícula, quando tudo precisa ser resolvido de uma vez. Por isso a gestão desse risco não começa em novembro: começa na régua de cobrança de fevereiro. Mas é agora, antes da campanha, que as decisões se concentram, e cada uma delas precisa de fundamento.


O que a lei permite à escola

  1. Recusar a renovação quando a inadimplência supera 90 dias (art. 6º da Lei 9.870/99). É a principal proteção do caixa da escola, e exige organização: comunicação prévia e formal à família, antes da abertura da campanha, informando a pendência, o valor atualizado e o prazo para regularizar. O desligamento por inadimplência, quando cabível, ocorre ao fim do ano letivo, nunca no curso do ano na etapa obrigatória.

  2. Cobrar a dívida com os encargos do contrato: multa limitada a 2% (art. 52, § 1º, do CDC), juros de mora e correção monetária. A cobrança extrajudicial pode incluir negativação e protesto, sempre contra o contratante adulto que assinou o contrato, nunca com menção ou exposição do estudante.

  3. Constituir a família em mora com base nos dados do contrato. É para isso que serve a cláusula de atualização cadastral: endereço, e-mail e telefone atualizados, com presunção de recebimento das comunicações enviadas aos contatos informados. Quem muda de endereço e não avisa não pode alegar que não foi avisado.

  4. Levar a dívida a juízo com um bom título: contrato bem assinado e planilha de débito clara. E quando há acordo escrito de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a escola passa a ter título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), o caminho processual mais curto e barato.


O que é vedado, mesmo com a razão financeira do lado da escola

  1. Suspender provas, reter boletim, histórico ou documentos de transferência. A vedação é expressa na Lei 9.870/99 (art. 6º), e a declaração de quitação ou de pendência da escola de origem segue a Lei 12.007/2009. Documento escolar não é moeda de cobrança, e a retenção costuma converter a dívida da família em indenização contra a escola.

  2. Constranger o estudante ou expor a família: chamada em sala, lista visível, exclusão de atividade, comentário em grupo de pais. O art. 42 do CDC proíbe expor o consumidor inadimplente a ridículo ou constrangimento, e a criança tem proteção reforçada pelo ECA. A cobrança é entre adultos, pelos canais do contrato.

  3. Acionar o Conselho Tutelar por pendência financeira. O Conselho é órgão de proteção da criança, e as comunicações da escola se restringem às hipóteses legais, como evasão, faltas reiteradas e suspeita de maus-tratos. Usá-lo como reforço de cobrança expõe a escola perante o Ministério Público.


Acordos de renegociação: as duas regras de ouro

É no acordo que a recuperação acontece ou se perde. Duas regras orientam a nossa prática:

  1. Parcelamento somente no cartão de crédito. Se a família precisa parcelar, o parcelamento é feito no cartão: a escola recebe o valor, e o risco de novo atraso é transferido para a operadora. Parcelar em boleto é trocar uma dívida vencida por uma promessa nova sem nenhuma garantia, somada às mensalidades que continuam vencendo. Na prática, quem não conseguiu pagar o passado e o presente juntos dificilmente pagará o passado, o presente e o acordo.

  2. Sem desconto sobre o valor devido. Perdoar parte da dívida premia o atraso e desequilibra a relação com as famílias que pagaram em dia, além de esvaziar o desconto de pontualidade, que é o instrumento correto para incentivar o bom pagador. Em acordo se negocia forma e prazo de pagamento, nunca o valor.

E todo acordo é escrito, com confissão de dívida, valor atualizado, forma de pagamento definida e assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que gera o título executivo do art. 784, III, do CPC. Acordo de balcão, combinado verbalmente na secretaria, não protege ninguém.


Berçário e maternal: um cuidado extra

Na etapa não obrigatória (até 3 anos completos), a rescisão por inadimplência no curso do ano é juridicamente possível, desde que prevista em contrato e precedida de comunicação formal. A partir dos 4 anos, quando começa a obrigatoriedade escolar (art. 208, I, da CF e art. 4º da LDB), essa via deixa de existir, e a ferramenta correta passa a ser a não renovação ao fim do período letivo, precedida da comunicação de pendência.


O passo prático da semana

Revisar a régua de cobrança, padronizar o modelo de acordo com confissão de dívida e marcar no calendário a comunicação formal de pendências antes da abertura da campanha, com prazo razoável para regularização. Escola que avisa cedo recupera mais, briga menos e chega à rematrícula com a decisão documentada, e defensável.

 
 
 

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