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Ofício do sindicato sobre a CIPAA: o que a escola precisa ter pronto antes de responder

Foto do escritor: Dra. Lindalva Duarte Rolim
Dra. Lindalva Duarte Rolim
24 de ago.
12 min de leitura

Nas últimas semanas, escolas particulares de São Paulo começaram a receber um ofício idêntico do Sindicato dos Professores de São Paulo (SinproSP). O documento pede informações sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA), direciona a escola a preencher um formulário eletrônico no site do próprio sindicato e adverte que a não implementação da comissão ensejará as medidas previstas na Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).

Se a sua escola ainda não recebeu, é provável que receba. E a resposta precisa estar pronta antes da pergunta.

Vale dizer o que mudou, porque não foi a lei. O dever de manter comissão interna de prevenção existe desde 1944. O que mudou é que agora alguém está batendo de porta em porta para verificar quem cumpre.

O que o ofício pede, exatamente

O ofício invoca os itens 5.4.9 e 5.5.3 da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), pergunta sobre o processo eleitoral e sobre a composição atual da comissão e encaminha a escola a um formulário eletrônico hospedado no site do sindicato.

O envio em massa, padronizado e com coleta centralizada de respostas tem natureza de levantamento. O sindicato está construindo uma base de dados sobre o grau de conformidade das escolas do Estado. É desse tipo de mapeamento que costumam nascer, depois, as denúncias à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho (MPT), além das pautas de negociação coletiva.

O sindicato pode multar a minha escola?

Não. E esse ponto merece ser dito com clareza, para afastar alarmismo.

O sindicato não fiscaliza e não autua. A aplicação das penalidades da NR-28 é privativa do Auditor-Fiscal do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, atua por inquérito civil, recomendação, termo de ajuste de conduta e, se necessário, ação civil pública.

O que o sindicato pode fazer, e com frequência faz, é apresentar a denúncia que dá início a esses procedimentos. Por isso a preocupação é real, ainda que o ofício em si não traga multa.

A minha escola precisa mesmo ter CIPAA? O número que define

Essa é a primeira pergunta que a direção faz, e ela tem resposta objetiva. São três elementos, nesta ordem.

Primeiro, a contagem é por estabelecimento, não por CNPJ. Estabelecimento é a unidade que funciona em lugar próprio. Se a mantenedora e a filial ocupam a mesma estrutura física, há um único estabelecimento, e os empregados somam. Escolas que se acreditam desobrigadas porque dividiram o quadro em duas inscrições costumam descobrir, na conta correta, que já ultrapassaram o patamar.

Segundo, educação é grau de risco 2. As atividades de educação, na divisão 85 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), são classificadas em grau de risco 2 pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4).

Vale um alerta aqui, porque circula informação desatualizada. Existe uma proposta de revisão desse Anexo I que classificaria a educação em grau de risco 1, submetida a consulta pública. Ela não foi convertida em portaria. Prevalece o anexo em vigor, e o anexo em vigor diz grau de risco 2. Quem planejou com base na proposta planejou errado.

Terceiro, no grau de risco 2 o patamar é 51 empregados. O Quadro I da NR-5 torna a CIPAA obrigatória a partir de 51 empregados no estabelecimento. Abaixo disso, o caso é de representante nomeado, e não de comissão eleita.

Ou seja: some os empregados por estabelecimento físico, não por inscrição. Chegou a 51, a comissão é obrigatória.

O que a NR-5 realmente exige da escola

Aqui é preciso separar o que a norma determina daquilo que o ofício sugere.

Escola enquadrada no Quadro I da NR-5. Deve constituir e manter a CIPAA, comunicar previamente o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante (item 5.5.1.1) e, quando solicitada, encaminhar a documentação do processo eleitoral em até dez dias (item 5.4.9).

Escola não enquadrada no Quadro I. Está desobrigada de constituir a comissão e de realizar eleição, mas deve nomear, entre seus empregados, um representante da organização para auxiliar nas ações de prevenção (item 5.4.13), com o treinamento exigido pela norma, que inclui obrigatoriamente prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

Em qualquer hipótese. Toda a documentação relativa à NR-5 deve permanecer no estabelecimento, à disposição da Inspeção do Trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos. À disposição da Inspeção do Trabalho, registre-se, e não do sindicato.

Um detalhe que passa despercebido: não existe na norma dever de preencher formulário eletrônico de entidade sindical. O cumprimento se dá pelo encaminhamento da documentação, admitido o meio eletrônico.

A escola precisa constituir a CIPAA. E agora, como se faz?

Descoberto que a escola está no Quadro I e ainda não tem comissão, a regularização segue uma sequência. Ela não é complicada, mas cada etapa tem prazo e prova.

1. Comissão eleitoral. Constituir a comissão eleitoral. Na primeira eleição, quando não existe CIPAA anterior, a própria escola assume essa função.

2. Edital e comunicação ao sindicato. Publicar o edital de convocação em locais de fácil acesso, físicos ou eletrônicos, e comunicar previamente o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante, com confirmação de entrega.

3. Inscrições. Manter as inscrições abertas por, no mínimo, quinze dias corridos, com liberdade de inscrição a todos os empregados, de qualquer setor. Os inscritos já têm garantia de emprego até a eleição.

4. Relação de inscritos. Publicar a relação dos empregados inscritos.

5. Eleição. Realizar em dia normal de trabalho, respeitando os turnos, por voto secreto, com apuração acompanhada por representantes da escola e dos empregados. Lavrar ata.

6. Posse e composição. Dar posse aos eleitos, designar os representantes da escola e o presidente, e registrar a eleição do vice-presidente pelos representantes dos empregados. O número de titulares e suplentes segue o Quadro I, conforme a faixa de empregados do estabelecimento.

7. Treinamento. Carga mínima de doze horas no grau de risco 2. No primeiro mandato, admite-se realizá-lo em até trinta dias contados da posse.

8. Funcionamento. Estabelecer o calendário de reuniões ordinárias, elaborar o plano de trabalho, programar a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho e manter as atas arquivadas no estabelecimento, à disposição da Inspeção do Trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Quatro pontos para decidir antes de abrir as inscrições

Esta é a parte que costuma pegar a direção de surpresa, e ela precisa ser discutida antes, não depois.

Estabilidade. Os empregados eleitos adquirem garantia provisória de emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, na forma do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho. É consequência legal, não é opção da escola, e precisa entrar no planejamento de pessoal antes da abertura das inscrições.

Irreversibilidade. Constituída a comissão, não é possível desativá-la nem reduzir sua composição antes do término do mandato, salvo encerramento das atividades do estabelecimento.

A porta que se abre com a Lei nº 14.457/2022. Alcançado o patamar, a escola passa a ser destinatária direta do artigo 23, com todas as medidas que ele exige. É o assunto do próximo tópico.

O ofício do sindicato. Não responder antes de definir a estratégia. Uma vez iniciado o processo eleitoral, passa a incidir o dever de encaminhar a documentação correspondente ao sindicato, quando solicitada, no prazo de dez dias.

Por que responder sobre a CIPAA abre outra porta

Este é o eixo da questão, e é o que a maioria das escolas não enxerga na hora de responder.

A Lei nº 14.457, de 2022, conhecida como Lei do Programa Emprega + Mulher, exige da instituição um conjunto mínimo de instrumentos de conformidade. O artigo 23 determina quatro medidas: regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação; procedimentos para receber, acompanhar e apurar denúncias, com anonimato garantido; inclusão do tema nas atividades da CIPA; e ações de capacitação de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada doze meses.

O prazo legal para adotar essas medidas era de cento e oitenta dias contados da vigência da lei. Está largamente vencido.

Acontece que o artigo 23 não é obrigação autônoma. O que o aciona é exatamente a existência de CIPAA ou de representante nomeado. Ao responder ao ofício confirmando a comissão, a escola documenta, por escrito e para um terceiro interessado, que preenche o pressuposto de incidência de todas as medidas do artigo 23.

Ou seja, o ofício não termina no ofício. Quem responde sobre a CIPAA precisa, no mesmo movimento, ter o restante em ordem.

Uma observação técnica, porque ela costuma gerar dúvida na direção: o caput do artigo 23 dirige-se, literalmente, às empresas que possuem CIPA, e há controvérsia sobre a extensão dessas medidas às instituições desobrigadas de constituir a comissão. Ocorre que o Ministério Público do Trabalho adota leitura ampliativa, fundada no dever geral de assegurar meio ambiente de trabalho hígido (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho), e a própria NR-5 exige que o representante nomeado seja treinado no tema. A orientação prática, portanto, é uniforme: adote as medidas independentemente do porte. O custo de implantação é baixo e a ausência delas costuma ser o argumento decisivo, contra a escola, em reclamação trabalhista por assédio e em inquérito civil.

A camada nova: riscos psicossociais

Some-se a isso um fator recente. Desde 26 de maio de 2026, passou a ser exigível a gestão dos riscos psicossociais no âmbito da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).

Assédio, sobrecarga de trabalho, violência praticada por alunos e responsáveis e conflitos de gestão passaram a integrar, formalmente, o inventário de riscos ocupacionais. A fiscalização desse componente deixou de ser orientativa e passou a ser punitiva.

Para quem coordena e para quem cuida de pessoas na escola, isso tem um efeito concreto: a queixa que antes era conversa de corredor agora precisa ter registro, tratamento e plano de ação.

O que a escola precisa ter documentado

Além da CIPAA ou do representante nomeado, a instituição deve manter formalizados, aprovados, datados e com prova de divulgação:

Regulamento interno. Organiza a rotina laboral, define deveres, hierarquia, jornada, uso de recursos e regime disciplinar. É o instrumento que dá legitimidade à advertência, à suspensão e à dispensa por justa causa. Base: artigo 444 da CLT.

Código de ética e conduta. Define o padrão de comportamento esperado, tipifica expressamente o assédio moral, o assédio sexual, a discriminação e a violência, e estabelece as consequências. Exige comprovante individual de ciência de cada empregado. Base: artigo 23, inciso I, da Lei nº 14.457/2022.

Canal de denúncias. Meio efetivo de recebimento de relatos, com anonimato, vedação de retaliação, prazo de apuração, registro documentado e definição de quem apura. Um e-mail da diretoria, sem procedimento escrito, não atende à exigência legal. Base: artigo 23, inciso II.

Política de prevenção ao assédio e comissão de apuração. Fluxo escrito de como a denúncia é recebida, quem conduz a investigação, como denunciante e denunciado são ouvidos, quais medidas cautelares são possíveis e como a decisão é comunicada e arquivada.

Programa anual de capacitação. Treinamento a cada doze meses, para todos os níveis hierárquicos, com lista de presença assinada, conteúdo programático e certificado. A periodicidade é elemento essencial e é o item mais descumprido. Base: artigo 23, inciso IV.

Comprovação da divulgação. Cartaz em local de circulação, comunicado formal ao quadro com recibo de entrega e registro de que as normas foram disponibilizadas. A lei não exige apenas que as regras existam, exige ampla divulgação, e divulgação sem prova não se demonstra em fiscalização.

Registro das denúncias e das providências. Livro ou planilha sequencial com data de entrada, forma de recebimento, providência adotada e desfecho. Mesmo sem denúncias no período, o registro aberto e zerado é a evidência de que o canal existe e funciona.

Riscos psicossociais no inventário de riscos. Identificação e gestão dos fatores de risco psicossocial no Programa de Gerenciamento de Riscos, com plano de ação.

O ponto cego que quase ninguém olha: ergonomia

A Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata de ergonomia, é sistematicamente negligenciada pelas instituições de ensino, provavelmente pela percepção equivocada de que se trata de norma voltada à indústria.

A norma exige que a organização realize e registre a Avaliação Ergonômica Preliminar de todas as situações de trabalho que demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores. A Análise Ergonômica do Trabalho, mais aprofundada, torna-se obrigatória quando a avaliação preliminar se mostra insuficiente, quando são identificadas inadequações nas medidas adotadas, quando há indicação de acompanhamento de saúde ocupacional ou quando ocorre acidente ou doença relacionada ao trabalho. Microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 estão dispensadas apenas da análise aprofundada, e não do restante da norma. Os registros devem ser guardados por vinte anos.

Em uma escola, o campo de aplicação é extenso e bastante concreto: mobiliário de salas de aula, secretaria e sala dos professores; trabalho prolongado em pé; uso intensivo da voz pelo corpo docente; leitura e escrita em quadro; postos de trabalho com computador; iluminação, ruído e conforto térmico; manuseio de crianças na educação infantil; e organização do trabalho, incluindo ritmo, pausas e conteúdo das tarefas.

O que o Ministério Público do Trabalho costuma pedir

Instaurado inquérito civil, a notificação costuma vir com rol extenso de documentos e prazo curto, em geral de dez a quinze dias. O que se observa com mais frequência nos procedimentos sobre assédio, saúde e segurança:

  • Documentos societários e de pessoal, incluindo relação nominal de empregados com função, admissão e jornada, organograma e folhas de pagamento do período

  • Instrumentos de conformidade: regulamento interno, código de ética, política de prevenção ao assédio, regramento do canal de denúncias e relatório das denúncias recebidas e apuradas

  • Comprovação das capacitações dos últimos doze meses, com conteúdo, carga horária, lista de presença e alcance sobre todos os níveis hierárquicos

  • Atas de eleição, posse e reuniões da CIPAA, ou termo de nomeação e certificado de treinamento do representante, além dos registros da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

  • Programa de Gerenciamento de Riscos e inventário de riscos, com os riscos psicossociais incluídos, plano de ação e cronograma

  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, atestados de saúde ocupacional, relatório analítico anual, comunicações de acidente de trabalho e controle de afastamentos por transtornos mentais e por doenças da voz

  • Avaliação Ergonômica Preliminar e Análise Ergonômica do Trabalho, quando exigível

  • Fichas de entrega de equipamentos de proteção individual, com certificados de aprovação e treinamento de uso

  • Plano de prevenção de incêndio, brigada e sinalização, além de instalações sanitárias e de conforto

  • Cota de aprendizes (artigo 429 da CLT) e cota de pessoas com deficiência e reabilitados (artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, exigível a partir de cem empregados)

  • Relatórios de transparência salarial e plano de ação para mitigação de disparidades, na forma da Lei nº 14.611/2023

  • Tratamento de dados pessoais de empregados, alunos e responsáveis, inclusive na condução das apurações internas, conforme a Lei nº 13.709/2018

O que fazer agora, na ordem

1. Não responda ao ofício sem análise prévia. A minuta precisa ser adequada ao enquadramento da sua escola. Responder de menos, de mais, ou não responder: qualquer um dos três chama atenção. A resposta mal calibrada documenta, pela letra da própria instituição, aquilo que ela ainda não fez.

2. Verifique o enquadramento no Quadro I da NR-5, a partir do número de empregados do estabelecimento e do grau de risco da atividade, para definir se o caso é de CIPAA constituída ou de representante nomeado.

3. Faça o levantamento documental interno, confrontando o acervo da escola com a lista acima, e identifique as lacunas antes que um terceiro as identifique.

4. Regularize por ordem de exposição, priorizando o código de ética e conduta, o canal de denúncias, a capacitação anual e a inclusão dos riscos psicossociais no inventário de riscos. São os itens de maior visibilidade em fiscalização e em juízo.

5. Organize e digitalize o acervo, de modo que a escola consiga responder a uma notificação em dez dias sem improviso.

6. Valide os números com quem cuida da segurança do trabalho. Peça por escrito ao prestador de segurança e saúde ocupacional a confirmação do grau de risco pelo CNAE preponderante efetivamente registrado, a conferência do número de empregados considerado no dimensionamento e da composição resultante do Quadro I, o cronograma do processo eleitoral, a inclusão dos fatores de risco psicossociais no inventário de riscos e a situação da Avaliação Ergonômica Preliminar. Divergência entre a análise jurídica e a análise técnica precisa ser resolvida antes de qualquer manifestação a sindicato, à Inspeção do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.

Quem executa esse serviço na prática

A escola não conduz sozinha o processo eleitoral e o treinamento. Vale avaliar nesta ordem:

  • A clínica ou consultoria que já atende a escola em medicina e segurança do trabalho, responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, pelo Programa de Gerenciamento de Riscos e pelos eventos de segurança e saúde no eSocial. Costuma ser a alternativa mais rápida e econômica, porque já tem o cadastro da instituição

  • Consultorias de segurança do trabalho, ou engenheiro e técnico de segurança do trabalho autônomos, que entregam processo eleitoral, treinamento e documentação como pacote único

  • O Serviço Social da Indústria, que mantém programas e treinamentos a custo competitivo

  • Plataformas de eleição eletrônica de CIPA, úteis para operacionalizar a votação com segurança e registro

Ao contratar, exija escopo por escrito cobrindo a condução integral do processo eleitoral, o treinamento de doze horas com certificação, as atas e o plano de trabalho. Colete pelo menos três orçamentos.

Por que fazer isso agora, e não quando bater na porta

Há um custo que raramente entra na conta: implementar sob prazo e sob susto é caro. Quem chega para socorrer uma instituição pressionada precifica a urgência, não o serviço. A mesma implantação, conduzida com calma e no tempo certo, custa uma fração disso e ainda pode ser distribuída ao longo do exercício.

O objetivo do sindicato é claro e, do ponto de vista dele, legítimo: identificar quais escolas não estão em conformidade. Quem responder e estiver em ordem entrega uma resposta e encerra o assunto. Quem responder sem estar entrega um mapa.

Estar em conformidade não elimina o risco de denúncia. Elimina a consequência da denúncia, que é o que efetivamente importa.

Afinal, escola segura é escola que se previne.

 
 
 

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