Ludopatia: mais uma para o colo do empregador
- Dra. Lindalva Duarte Rolim

- 4 de ago.
- 5 min de leitura
A pilha de responsabilidades da direção escolar cresceu de novo. Depois da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), da gestão do assédio pela CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e da inclusão dos riscos psicossociais na NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1), chega agora um tema que ninguém previa no organograma: o vício em apostas on-line.
E ele chega por três portas ao mesmo tempo: pela porta do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), pela porta da Justiça do Trabalho e pela porta da sala de aula.
O que os números já mostram
Os benefícios por incapacidade temporária concedidos sob o CID (Classificação Internacional de Doenças) F63.0, referente ao jogo patológico, passaram de uma única concessão em junho de 2023 para 62 em junho de 2026, o maior patamar da série histórica. Entre junho de 2023 e abril de 2025 foram 276 benefícios, enquanto a média anual entre 2015 e 2022 não passava de 11 casos.

Os números absolutos ainda são modestos diante do universo de afastamentos. O que importa é a curva, e o perfil de quem se afasta: 73% são homens e 80% têm entre 18 e 39 anos, ou seja, pessoas em plena vida produtiva.
O detalhe técnico que tem circulado errado
A hipótese de justa causa aplicável está na alínea "l" do art. 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que trata da prática constante de jogos de azar. Vários conteúdos publicados nas últimas semanas atribuem o dispositivo à alínea "k", que cuida de ato lesivo da honra praticado contra o empregador. A troca parece detalhe, mas em uma carta de dispensa por justa causa ela compromete o enquadramento e abre flanco para reversão.
E há uma palavra decisiva no texto legal: constante. Uma aposta isolada, sem repercussão no contrato, não sustenta a penalidade máxima. O que sustenta é a habitualidade somada ao prejuízo concreto ao trabalho ou ao ambiente laboral.
Como os tribunais vêm decidindo
Circula a ideia de que basta o diagnóstico para anular qualquer punição. A realidade é mais equilibrada.
De um lado, penalidades vêm sendo mantidas. No Rio Grande do Sul, uma assistente de vendas dispensada após se apropriar de R$ 53,6 mil da empresa para apostar alegou ludopatia e dispensa discriminatória, e a justa causa foi confirmada. Em São Paulo, uma auxiliar de escritório flagrada apostando pelo celular durante o expediente e incentivando colegas a jogar teve a conduta reconhecida como mau procedimento.
De outro lado, os Tribunais Regionais do Trabalho vêm exigindo proporcionalidade e dever de proteção: diante de indícios consistentes de ludopatia diagnosticada, espera-se que o empregador ofereça encaminhamento a tratamento antes de romper o contrato, sob pena de reversão da penalidade.
A leitura mais útil para a gestão é esta: a resposta jurídica não recai sobre a aposta em si, mas sobre as infrações contratuais que dela decorrem. Desvio de valores, uso reiterado da jornada para apostar, abandono de funções e atos de improbidade são condutas que já tinham tratamento próprio na CLT. O vício explica o contexto, não apaga o fato.
A conexão com a NR-1 que quase ninguém está fazendo
Em uma frase: a obrigação nova não é sobre ludopatia, é sobre riscos psicossociais. A escola precisa incluir esses fatores no seu inventário de riscos, o mesmo documento onde já constam os riscos físicos e ergonómicos. A ludopatia entra ali como um dos fatores possíveis, ao lado de sobrecarga, assédio e endividamento. As regras de justa causa e de gradação de penalidades continuam as mesmas de sempre: o que mudou foi o dever de mapear e prevenir, antes de o problema aparecer.
Na prática, cumprir essa obrigação é mais simples do que parece. São quatro movimentos:
Mapear o que já existe. Levante o que a escola já observa no dia a dia: sobrecarga em períodos de fechamento de notas, conflitos recorrentes entre equipes, jornadas que avançam sobre o descanso, endividamento relatado espontaneamente. Isso é matéria-prima do inventário, e a escola já tem.
Registrar por escrito. Um risco identificado e não documentado, para efeito de fiscalização e de processo, simplesmente não existe. O registro precisa dizer qual é o fator, quem está exposto e o que será feito.
Definir a medida e o prazo. Para cada fator, uma ação concreta e uma data. Reorganizar a distribuição de tarefas em período crítico, criar canal de acolhimento, capacitar coordenadores para reconhecer mudança de padrão de comportamento e encaminhar em vez de resolver sozinhos.
Revisar periodicamente. Inventário de risco não é documento de gaveta. Ele acompanha a mudança da escola, e a revisão documentada é justamente o que demonstra gestão ativa em caso de questionamento.
Uma ressalva de escopo: os parâmetros técnicos do gerenciamento de riscos são competência exclusiva do profissional de saúde e segurança do trabalho da instituição. O que se trata aqui é a camada contratual e documental, que é onde a escola costuma perder quando não age.
Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 exige expressamente que os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho integrem o inventário de riscos, para toda organização que mantenha empregados regidos pela CLT.
Vale um esclarecimento importante, porque o assunto gerou confusão. Em 26 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1316 e 1333, suspendeu por 90 dias as multas e sanções administrativas ligadas a esse ponto da norma. O que ficou suspenso foi a punição do auditor-fiscal. O dever de identificar, avaliar e prevenir permanece em vigor, e a responsabilização na Justiça do Trabalho, quando o adoecimento chega e a instituição não mapeou nada, nunca esteve suspensa.
A escola vive isso em duas frentes
Como empregadora: ocorrências envolvendo colaboradores exigem gradação de medidas, registro formal e oferta de encaminhamento antes de qualquer decisão extrema. Uma justa causa aplicada de imediato, sem histórico documentado, é o cenário mais frágil possível em juízo.
Como instituição educacional: o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, encerrou a autodeclaração de idade e obrigou plataformas de apostas a verificar idade e bloquear contas de menores de 18 anos. Em paralelo, multiplicam-se projetos municipais e estaduais criando programas de prevenção à ludopatia no ambiente escolar, com palestras, oficinas, materiais educativos e capacitação de educadores, e alguns já preveem sanções administrativas às escolas em caso de descumprimento.
O que dá para fazer agora
O caminho não é punir mais rápido. É documentar melhor.
1. Incluir o tema no inventário de riscos psicossociais. O fator não é apostar. É o conjunto de sinais que aparece antes: queda de concentração, absenteísmo, endividamento e alteração de comportamento com colegas.
2. Ter política escrita de uso de dispositivos e de rede. Regra publicada, ciência assinada e critério igual para todos. Sem isso, a fiscalização vira arbitrariedade.
3. Registrar ocorrências desde a primeira vez. Data, fato objetivo, oportunidade de manifestação e assinatura. A escuta do profissional precisa constar do registro, não da memória do coordenador.
4. Respeitar a gradação. Orientação, advertência, suspensão e, apenas diante da persistência ou de fato grave e autônomo, a medida extrema. Nas medidas disciplinares, o enquadramento na alínea correspondente do art. 482 da CLT deve ser expresso.
5. Oferecer encaminhamento antes de romper. Um registro de que a instituição ofereceu apoio e orientou a busca de avaliação profissional é, hoje, um dos elementos mais relevantes para sustentar a proporcionalidade da decisão.
6. Levar o tema para o campo pedagógico. Roda de conversa com estudantes do Fundamental II e do Ensino Médio, comunicado às famílias e pauta no conselho de classe. Prevenção documentada também protege a instituição.
Nenhuma dessas medidas é técnica de saúde e segurança do trabalho. Todas são camada contratual e documental, que é exatamente onde a escola pode agir sozinha e onde ela costuma perder quando não age.
A ludopatia realmente é mais uma para o colo do empregador. A diferença entre carregar esse peso e ser esmagado por ele está no que a instituição consegue provar que fez antes de o problema virar processo.
Afinal, escola segura é escola que se previne.
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