Lei nº 15.231/2025: notificação ao Conselho Tutelar em casos de violência escolar vira obrigação legal. Sua escola já tem esse fluxo por escrito?
- Dra. Lindalva Duarte Rolim

- 27 de jul.
- 2 min de leitura
O que a lei estabelece
A Lei nº 15.231/2025 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 13.819/2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) para tornar obrigatória a notificação ao Conselho Tutelar, por parte dos estabelecimentos de ensino, sempre que ocorrer situação de violência envolvendo estudantes dentro do ambiente escolar, com destaque para casos de automutilação, tentativa de suicídio e suicídio consumado. A norma vale tanto para a rede pública quanto para a rede privada.
O que muda na prática para a escola
A notificação ao Conselho Tutelar deixa de ser uma boa prática discricionária e passa a ser obrigação legal expressa. Isso significa que a escola precisa ter um fluxo interno claro: quem identifica o caso, quem comunica, em que prazo, e como esse registro é documentado internamente para comprovar, se necessário, que a obrigação foi cumprida.
Por que isso não é sobre punir, e sim sobre proteger
A notificação ao Conselho Tutelar não significa expor o estudante nem tratar a situação como caso disciplinar. O objetivo da lei é garantir que a rede de proteção, família, escola, Conselho Tutelar e serviços de saúde, seja acionada a tempo de oferecer o cuidado especializado que o caso exige. A responsabilidade é compartilhada entre esses atores, não apenas da escola.
O que a escola pode fazer agora
Vale revisar (ou criar, caso ainda não exista) um protocolo interno escrito com os passos da notificação: quem recebe a informação inicial, como a equipe pedagógica e de saúde escolar são acionadas, o prazo para comunicar o Conselho Tutelar e como esse contato é registrado. Também vale capacitar a equipe para reconhecer sinais de alerta e agir com acolhimento, sem informalidade que possa comprometer o cumprimento da lei.
Afinal, escola segura é escola que se previne.



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