Lei 15.487/2026: conteúdo sexual gerado por inteligência artificial e o que a escola precisa fazer
- Dra. Lindalva Duarte Rolim

- 11 de ago.
- 4 min de leitura
Desde 7 de agosto de 2026 está em vigor a Lei 15.487/2026, sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União. Ela altera o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. E ela nasceu de um problema que a coordenação pedagógica conhecia bem antes do legislador: a montagem feita por um estudante, em poucos minutos, num aplicativo de celular, colocando o rosto de uma colega ou de uma professora em conteúdo de conotação sexual.
Até agora esse caso caía numa zona cinzenta desconfortável. A escola apurava como indisciplina, às vezes enquadrava como bullying, e ficava sem resposta clara para a pergunta que a família sempre faz na reunião: isso é crime, se a imagem não é real? A lei fechou essa porta.
O que mudou no texto legal
O material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a abranger conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial (IA), e alcança situações de conotação sexual mesmo sem exposição dos órgãos genitais. A montagem deixou de ser um caso menor por não retratar fato verdadeiro.
As penas subiram. Produzir ou registrar esse material passou de quatro a oito para quatro a dez anos de reclusão, além de multa. Adquirir, possuir ou armazenar passou de um a quatro para três a seis anos.
Há aumento de um terço a dois terços quando o autor usa inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, técnicas de anonimização, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online. O mesmo aumento vale quando existe abuso de relação de confiança, autoridade ou dependência. Essa última hipótese descreve, com precisão desconfortável, o vínculo entre um adulto e um estudante dentro da instituição.
Os principais tipos penais do ECA passaram a integrar o rol dos crimes hediondos. E os órgãos de persecução penal ficaram autorizados a realizar ronda virtual em ambientes digitais públicos, como fóruns, canais e redes sociais, sem autorização judicial prévia.
Por que isso chega à coordenação e não só à polícia
Três motivos práticos.
Primeiro, porque quase sempre é a escola que descobre. O caso não chega por denúncia formal, chega por um comentário no recreio, por uma estudante que para de entrar na sala, por uma professora que percebe a turma rindo de alguma coisa no celular.
Segundo, porque a escola tem dever de comunicação. Suspeita de crime contra criança ou adolescente vai ao Conselho Tutelar, e conforme a gravidade, à autoridade policial. Isso não é escolha da gestão nem depende da vontade da família.
Terceiro, porque a omissão gera responsabilidade da instituição. O que a escola fez, quando fez e o que registrou é exatamente o que será examinado depois, num inquérito ou numa ação de reparação.
O que fazer quando o caso aparece
1. Preserve, não apague. O primeiro impulso da equipe é mandar apagar o conteúdo. Isso destrói a prova e não impede a circulação. Registre a existência do material, a data, quem relatou e como chegou ao conhecimento da escola.
2. Não vasculhe o celular do estudante. A escola não faz perícia e não tem poder de busca. Acessar o aparelho cria nulidade e expõe a instituição.
3. Cuide primeiro de quem foi exposto. Atendimento reservado, com a família presente, sem plateia e sem reconstituição do episódio diante de terceiros.
4. Chame as famílias em separado. Reunião conjunta entre a família de quem produziu e a de quem foi exposto costuma terminar em agressão verbal e em nova exposição.
5. Comunique o Conselho Tutelar. Por escrito, com protocolo, guardando cópia.
6. Aplique a medida disciplinar prevista no regimento, e só a prevista. Medida improvisada cai no primeiro questionamento.
O que precisa estar no papel
Ata da comunicação inicial, com data, hora e quem estava presente. Registro do atendimento à estudante exposta e à sua família. Ofício ao Conselho Tutelar com protocolo de recebimento. Registro da comunicação às famílias envolvidas. Ata da aplicação da medida disciplinar, com indicação do artigo do regimento. Comunicado interno à equipe, orientando que ninguém compartilhe, comente ou reencaminhe o material.
Esse conjunto não é burocracia. É a diferença entre uma escola que agiu e uma escola que alegou ter agido.
Três erros que custam caro
Tratar como brincadeira de adolescente. A lei acabou de dizer o contrário, e de forma expressa.
Resolver internamente para proteger a imagem da instituição. Deixar de comunicar não protege a escola, apenas transfere o problema para um momento em que ela não controla mais a narrativa.
Reunir os estudantes envolvidos para conversar juntos. Isso revitimiza quem foi exposto e enfraquece a apuração.
O ponto central
A Lei 15.487/2026 não criou uma nova obrigação para a escola. Ela deu nome e peso a uma situação que a coordenação já enfrentava sem respaldo. O que muda, na prática, é que agora existe um enquadramento claro, e portanto existe também uma expectativa clara sobre a conduta da instituição.
A escola que tem protocolo escrito, fluxo de comunicação definido e equipe orientada responde a esse caso em horas. A que não tem responde em semanas, e responde depois.
Afinal, escola segura é escola que se previne.




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