ECA Digital, LGPD e o Uso de Imagem de Alunos: o que é real, o que é exagero e o que a escola precisa saber
- Marketing
- 6 de mai.
- 5 min de leitura

O tema em alta entre os gestores escolares:
Desde março de 2026, quando entrou em vigor o Decreto nº 12.880/2026, regulamentando a Lei nº 15.211/2025, o chamado ECA Digital passou a dominar as conversas nos grupos de gestores escolares, as pautas de reuniões de mantenedoras e as ofertas de webinars em todo o Brasil.
Perfis especializados repetem, em loop, que as escolas estariam proibidas de fotografar alunos, que toda autorização existente teria perdido validade e que a instituição que “não se adequar” imediatamente estaria sujeita a sanções graves. O problema é que muitas escolas estão olhando para o lugar errado.
O caso: quando o ECA Digital vira produto de nota promissória.
A Lei nº 15.211/2025, sancionada em 17 de setembro de 2025 e vigente desde 17 de março de 2026, institui um marco de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. O art. 1º delimita o campo de aplicação para produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a esse público ou de acesso provável por eles.
Os destinatários centrais são os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia: redes sociais, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, aplicativos, lojas de aplicativos e sistemas operacionais. A escola privada, em regra, não se enquadra como fornecedora de tecnologia no sentido técnico-jurídico da lei; quando utiliza agenda digital, portal do aluno ou plataforma educacional, atua como usuária dessas ferramentas.
A reação: o que o ECA Digital realmente exige da escola.
O Decreto nº 12.880/2026 regulamenta a Lei nº 15.211/2025 e institui diretrizes da Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital. Seus princípios irradiam para todo o sistema de proteção, incluindo o ambiente escolar, com destaque para o dever pedagógico de educação digital, alinhado à formação crítica para uso seguro de tecnologias.
Em síntese: o ECA Digital não impõe, como obrigação primária da escola de educação básica, a contratação de “pacotes de TI” como firewall, segmentação de rede, monitoramento ou estruturação de logs técnicos como suposta “adequação” à Lei nº 15.211/2025. A escola deve, sim, observar os princípios de proteção e fortalecer práticas pedagógicas e institucionais coerentes — sem ser empurrada para um problema que não é o seu núcleo de incidência.
O que diz a lei: imagem inviolável desde 1990.
Trinta e cinco anos antes do ECA Digital, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) já estabelecia um ponto decisivo: a imagem de criança e adolescente integra a esfera de proteção do direito ao respeito. O art. 17 prevê a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade e de outros atributos da personalidade.
Na Constituição Federal, o tema se reforça: o art. 227 consagra a prioridade absoluta e o art. 5º, X, protege a imagem como direito fundamental. Ou seja: antes de qualquer debate “novo” sobre ambiente digital, a base jurídica da proteção da imagem de estudantes já estava estabelecida há décadas.
O elo que une tudo: imagem é dado pessoal e a LGPD é o ponto mais urgente.
A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) define dado pessoal como a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável. Uma fotografia de aluno, por definição, identifica ou permite identificar a criança. Toda captação, armazenamento, uso, envio ou compartilhamento dessa imagem é operação de tratamento de dados pessoais e aciona automaticamente a LGPD.
Além disso, a LGPD traz regra específica para crianças e adolescentes: o art. 14 exige que o tratamento de dados pessoais de crianças seja realizado com consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou responsável legal, sempre orientado ao melhor interesse.
A autorização de uso de imagem do aluno não nasce no ECA Digital. Ela nasce no ECA, é sustentada pela Constituição e, na prática, é operacionalizada pela LGPD. Tratar esses diplomas como substitutos — e não como complementares — produz documentos frágeis e uma gestão exposta.
O equilíbrio entre narrativa e obrigação: menos “ECA Digital em 48h”, mais governança real.
Regularizar o uso de imagem de alunos não depende de compra de soluções técnicas vendidas como “adequação ao ECA Digital”. Depende de providências jurídicas e organizacionais consistentes, que a maioria das escolas privadas ainda não estruturou plenamente: mapeamento, documentação, governança e rotina.
É aqui que mora o risco real: a escola que publica fotos com frequência, sem controle de finalidades, prazos, canais e base legal, corre o risco de violar direitos da personalidade e, ao mesmo tempo, descumprir deveres da LGPD — ainda que nunca tenha enfrentado um conflito anterior.
Prevenção jurídica: os sete pilares que a escola precisa implementar agora.
O primeiro pilar é um termo de autorização específico e granular: finalidades claras (uso institucional, redes sociais, material pedagógico, registro histórico), prazos, canais e opções separadas de AUTORIZO e NÃO AUTORIZO por finalidade. Termos genéricos não atendem ao art. 14 da LGPD.
O segundo pilar é a base legal documentada: para cada finalidade, identificar e registrar a hipótese aplicável (consentimento, execução de contrato, obrigação legal, legítimo interesse), evitando “misturas” que dificultam a prestação de contas e a defesa institucional.
O terceiro pilar é o registro das operações de tratamento (RoPA), previsto no art. 37: mapear categorias de dados (incluindo imagem), finalidades, base legal, origem, destinatários/terceiros e prazos de retenção. (Planalto)
O quarto pilar é a indicação formal de Encarregado (DPO), com canais de contato públicos, nos termos do art. 41, garantindo interlocução com titulares e com a ANPD. (Planalto)
O quinto pilar são políticas institucionais: privacidade, retenção e descarte, controle de acesso, resposta a incidentes e protocolo para atender solicitações dos titulares (art. 18).
O sexto pilar é treinamento periódico e documentado de colaboradores, alinhado a boas práticas e governança (art. 50), para que a rotina real não desfaça o que o papel prometeu. (Planalto)
O sétimo pilar é cláusula contratual e orientação às famílias sobre vedação de redistribuição indiscriminada de imagens divulgadas pela escola, com conscientização de riscos e responsabilidades autônomas.
O que muda se a escola não se adequar.
O risco imediato para escolas privadas não é a “onda” do ECA Digital: é a LGPD, em vigor há anos e com sanções administrativas previstas no art. 52, incluindo advertência, publicização, multa e outras medidas, conforme o caso.
Além da esfera administrativa, há frentes práticas de exposição: (i) ANPD, em caso de incidente, denúncia ou fiscalização; (ii) judicial individual, com ações de famílias por uso indevido de imagem; (iii) Ministério Público, por meio da Promotoria da Infância e Juventude, com apurações e exigências de adequação.
Em qualquer dessas frentes, a linha de defesa converge para um ponto: documentação e governança. Termos específicos, RoPA atualizado, DPO indicado, políticas vigentes e treinamentos comprovados são o que demonstra diligência.
Conclusão
O ECA Digital ocupa o noticiário, mas não muda, na essência, o que escolas privadas precisam fazer quanto ao uso de imagem de seus alunos. A mudança estrutural veio com a LGPD, somada ao ECA e à Constituição.
Quando a escola é abordada por promessas de “adequação ao ECA Digital” em poucas horas, vale uma pergunta preventiva: isso resolve o seu dever real de governança, base legal, consentimento válido e documentação? Na maioria dos casos, não.
O caminho responsável é estruturar um programa institucional que parta do ECA, atravesse a LGPD e dialogue com o ECA Digital nos pontos em que ele efetivamente alcança a realidade escolar — não menos do que isso e, igualmente, não mais do que isso.
Referências externas para aprofundamento:
Constituição Federal (art. 5º, X, e art. 227): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei nº 8.069/1990 (ECA): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Lei nº 13.709/2018 (LGPD): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15211.htm
Decreto nº 12.880/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12880.htm
ANPD — TS 04/24 (crianças e adolescentes): https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/outras-acoes/documentos/ts_04_24_corrigido.pdf
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