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TRT-15 mantém justa causa de coordenador por manipulação de notas e assédio: o que a decisão ensina sobre prova robusta em demissão por justa causa

  • Foto do escritor: Dra. Lindalva Duarte Rolim
    Dra. Lindalva Duarte Rolim
  • 20 de jul.
  • 1 min de leitura

O caso

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um coordenador de uma escola de idiomas em Barretos, dispensado por tentativa de agressão à sócia-proprietária, discussão com outro professor na frente de alunos, manipulação de notas, exclusão de arquivos da empresa e denúncia de assédio a alunas. O colegiado também manteve a condenação do ex-coordenador a indenizar a escola por danos morais, embora tenha reduzido o valor fixado em primeira instância.

Por que essa decisão interessa a qualquer escola

O relator do acórdão foi direto ao afirmar que a justa causa só se sustenta quando o empregador apresenta prova robusta e cabal da falta grave, dada a gravidade das consequências pecuniárias, profissionais e morais para o trabalhador. A escola só teve a dispensa validada porque reuniu prova testemunhal consistente sobre cada um dos fatos apontados, não apenas suspeitas ou relatos isolados.

O que a escola pode fazer agora

Vale documentar cada etapa da apuração de má conduta de um profissional, com relatos formais, identificação de testemunhas e registro das evidências reunidas, antes de aplicar qualquer penalidade. Justa causa nunca deve se apoiar só em suspeita: precisa de fatos comprovados e, no documento de desligamento, da tipificação expressa na alínea correspondente do artigo 482 da CLT, o que reforça a defesa da escola caso o caso vá à Justiça.

Afinal, escola segura é escola que se previne.

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