Reajuste da mensalidade 2027: a lei não fala em inflação, fala em planilha de custos
- Dra. Lindalva Duarte Rolim

- há 5 dias
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Todo ano, nesta época, circula um número. Nove por cento, dez, onze. A escola olha o número, aplica na tabela e monta o comunicado para as famílias. É exatamente aí que começa o problema.
A Lei nº 9.870/1999, que rege as anuidades escolares, não indexa mensalidade a nenhum índice. Não menciona o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não menciona o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e não fixa percentual. O que ela autoriza é outra coisa: acréscimo proporcional à variação de custos, comprovada por planilha.
Percentual de mercado serve de termômetro. Planilha de custo é o que a escola apresenta quando alguém pergunta.
O que a lei realmente diz
O artigo 1º, parágrafo 1º, define a base de cálculo:
O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
A base, portanto, não é a média do ano nem o valor de tabela cheia. É a última parcela efetivamente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
E o parágrafo 3º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.173-24/2001, define o que pode ser somado a essa base:
Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
Três palavras carregam o dispositivo inteiro. Proporcional, porque o acréscimo acompanha o custo. Variação, porque é diferença entre dois períodos reais. Comprovado, porque exige documento, não estimativa.
O parágrafo 4º acrescenta que a planilha de que trata o parágrafo 3º será editada em ato do Poder Executivo. Na prática, o que se cobra da escola não é preencher um formulário padronizado, e sim demonstrar a variação linha a linha, com lastro documental.

Então por que todo mundo fala em percentual?
Porque estudos setoriais projetam faixas de reajuste todo ano e a imprensa publica. Isso é útil para a escola saber se está dentro ou muito fora da curva do setor.
O que esse número não faz é fundamentar nada. Se a escola aplicou o percentual que leu na notícia e é questionada depois, não tem o que apresentar. A pergunta que chega não é qual índice você usou, é: demonstre a variação de custos que justifica esse valor.
A escola que monta a planilha primeiro e chega ao percentual depois responde isso em uma reunião. A que faz o caminho inverso responde em um processo.
O que precisa estar na planilha, na prática
A lei fala em dois grupos, pessoal e custeio. Traduzindo para o que a escola tem em mãos:
Pessoal
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do ano, com o reajuste salarial efetivamente aplicado e as cláusulas econômicas novas
Piso da categoria e enquadramento real do quadro, profissional por profissional
Encargos e provisões de férias, décimo terceiro e rescisões
Alterações de quadro: contratações, ampliação de carga horária, profissional de apoio, coordenação
Benefícios previstos em convenção, como vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde
Custeio
Aluguel ou depreciação do imóvel, condomínio e tributos sobre a propriedade
Energia, água, telefonia e internet
Limpeza, portaria, segurança, manutenção predial e de equipamentos
Seguros, licenças de plataformas pedagógicas e sistemas de gestão
Material de consumo, insumos de laboratório, biblioteca e material pedagógico
Aprimoramento didático-pedagógico
A lei diz expressamente que a variação continua válida ainda que decorra de aprimoramento no processo didático-pedagógico. Formação continuada, nova plataforma, ampliação de laboratório, contratação de especialista para o atendimento educacional especializado. Tudo isso entra, desde que registrado com valor e data.
A regra prática é uma só: cada linha da planilha precisa ter documento por trás. Nota fiscal, contrato, convenção coletiva, folha de pagamento, comprovante de pagamento. Planilha preenchida com número redondo e sem lastro não é planilha, é justificativa escrita depois do fato.
Três regras que andam junto com o cálculo
O mesmo artigo 1º traz outros três comandos que costumam passar despercebidos e que decidem a validade do que a escola contratou.
Parágrafo 5º, vigência e parcelamento. O valor apurado tem vigência de um ano e é dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. Planos de pagamento alternativos são permitidos, desde que não excedam o valor total apurado.
Parágrafo 6º, periodicidade. É nula a cláusula de revisão ou reajuste em prazo inferior a um ano contado da data de fixação, salvo previsão legal expressa. Reajuste no meio do ano letivo, por qualquer motivo comercial, não se sustenta.
Parágrafo 7º, material de uso coletivo. Incluído pela Lei nº 12.886/2013, declara nula a cláusula que obrigue a família ao pagamento adicional ou ao fornecimento de material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação do serviço. E vai além: determina que esses custos sejam sempre considerados no cálculo da anuidade.
Esse último parágrafo é o que fecha o raciocínio. O material de uso coletivo não é um item para pedir na lista às famílias. É uma linha da planilha. Sobre o que a escola pode e não pode pedir no ato da matrícula, vale reler o post sobre três coisas que a ficha de matrícula não deveria pedir em 2027.
Quem pode pedir a planilha?
O artigo 4º da mesma lei autoriza o órgão de defesa do consumidor a requerer da escola a comprovação documental referente a cláusula contratual. Na prática isso significa Procon, e significa também o contratante, se a discussão chegar ao Judiciário, porque a relação entre escola e família é de consumo.
O ponto que interessa à direção não é o risco em si, é a assimetria. A escola que tem a planilha fechada e arquivada trata uma notificação como conferência de documento, resolvida em dias. A escola que não tem passa semanas tentando reconstituir números de exercícios passados, sob prazo, e muitas vezes sem conseguir recuperar tudo.
O prazo que anda junto com a planilha
O artigo 2º exige que a escola divulgue, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Ou seja, a planilha precisa estar fechada antes disso, não depois. O prazo em si já está detalhado no post sobre o edital de matrícula 2027 e a conta dos 45 dias.
E o valor definido agora conversa com dois outros pontos da rotina: a política de inadimplência na rematrícula e o custo real do quadro para 2027, tratado no post sobre admissões sem passivo.
O que fazer nesta semana
Levantar a última parcela efetivamente fixada em 2026 e multiplicar pelo número de parcelas do período letivo. Essa é a base legal, não o valor de tabela
Abrir duas colunas, pessoal e custeio, e preencher com o realizado, não com estimativa
Anexar a cada linha o documento que a comprova, com data e valor
Incluir no custeio o material de uso coletivo, que por lei entra no cálculo da anuidade e não pode ser cobrado à parte
Somar a variação, chegar ao percentual e só então comparar com a faixa do setor, para saber onde a escola está
Fechar a planilha, arquivar com a data de fechamento e só depois montar o edital e o comunicado às famílias
Nada disso exige sistema novo nem consultoria externa. Exige que a planilha seja construída antes da decisão, e não depois dela.
Afinal, escola segura é escola que se previne.





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