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Multa suspensa não é obrigação suspensa: o que a escola precisa manter na NR-1 até setembro

  • Foto do escritor: Dra. Lindalva Duarte Rolim
    Dra. Lindalva Duarte Rolim
  • 5 de ago.
  • 4 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por noventa dias, a aplicação de multas ligadas a cinco dispositivos da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam de fatores de riscos psicossociais. A decisão liminar foi proferida em 25 de junho de 2026 pelo ministro André Mendonça, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, e será submetida ao referendo do Plenário em sessão virtual marcada para o período de 7 a 18 de agosto de 2026.

A notícia circulou rápido entre mantenedores e chegou às escolas em uma versão simplificada: caiu a NR-1. Não caiu. E a leitura correta dessa decisão faz diferença prática no que a escola deve manter em funcionamento nas próximas semanas.

Quem levou o tema ao Supremo

Vale registrar um dado que costuma passar despercebido: a ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), entidade do próprio setor de ensino privado.

O pedido não foi de dispensa do dever de cuidar da saúde mental de quem trabalha na escola. O que se questionou foi a clareza dos critérios: o que exatamente se espera do empregador e qual conduta, em concreto, autoriza autuação. Em análise preliminar, o relator concordou que faltava objetividade nesse ponto e abriu um período de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, envolvendo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entidades patronais e representantes dos trabalhadores.

Ou seja: o setor buscou previsibilidade de critério, não licença para não fazer.

As três camadas que precisam ser separadas

A confusão nasce quando se trata como uma coisa só o que são três camadas distintas.

Primeira camada: a norma. A NR-1 permanece integralmente vigente. O gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais continua previsto na norma e integrado ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Segunda camada: a sanção administrativa. É só aqui que a decisão do STF opera. Ficou suspensa, pelo prazo inicial de noventa dias, a eficácia sancionatória de cinco itens específicos do capítulo 1.5 da NR-1 (itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3). Durante esse período, multas e autos de infração fundados exclusivamente nesses dispositivos ficam suspensos, inclusive os já aplicados. A fiscalização segue ativa, com atuação orientativa e educativa.

Terceira camada: a responsabilidade civil e trabalhista. Esta não foi tocada. O dever do empregador em relação à saúde do trabalhador continua exatamente onde estava, com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. E é justamente nessa camada que a escola tem mais a perder.

Por que parar agora aumenta o risco, e não o contrário

Em uma reclamação trabalhista individual por adoecimento de origem ocupacional, a discussão não é sobre multa administrativa. É sobre culpa do empregador. E a culpa se demonstra, na prática, pela ausência de gestão documentada.

A escola que interrompe o processo agora não fica mais protegida. Fica sem o conjunto de registros que demonstraria diligência caso o tema apareça em juízo, em uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou em uma fiscalização orientativa. O que estava sendo construído como prova de prevenção vira um intervalo sem documentação, com data de início e de fim visíveis.

Há ainda um dado prático de calendário: a suspensão é temporária. Contados os noventa dias a partir de 25 de junho, o prazo se encerra por volta de 23 de setembro de 2026, quando o processo retorna ao relator. Uma escola que pare em agosto terá pouquíssimo tempo para retomar.

O que manter em funcionamento

Sugerimos a manutenção de cinco frentes, todas na camada documental e organizacional:

  • Inventário de riscos atualizado, com registro do processo de identificação dos fatores psicossociais e da metodologia adotada, ainda que a conclusão seja de baixa relevância para determinado setor. O MTE já esclareceu que a ausência de fatores psicossociais no inventário não é, por si só, irregularidade, desde que a escola demonstre de forma tecnicamente fundamentada como chegou a essa conclusão.

  • Plano de ação com evidência de execução. Medida planejada sem registro de implementação não sustenta a demonstração de diligência. Datas, responsáveis e comprovação de realização.

  • Registro da participação dos empregados. Pesquisa de clima aplicada isoladamente não comprova gestão. O que sustenta o processo é a análise técnica dos resultados e sua integração ao inventário.

  • Canal formal de recebimento e apuração de denúncias de assédio, nos termos da Lei nº 14.457/2022, com fluxo escrito, prazo e registro de tratamento.

  • Formação e comunicação institucional documentadas, especialmente para coordenação e direção, que são as camadas onde a organização do trabalho efetivamente se decide.

Nota de escopo

Este artigo trata da camada contratual e jurídica. Parâmetros técnicos da NR-1 e das demais normas regulamentadoras, conteúdo técnico do Programa de Gerenciamento de Riscos, listagem de exames do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET) são atribuição exclusiva do profissional de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) contratado pela instituição. Questões técnicas devem ser direcionadas a essa equipe.

O que acompanhar nos próximos dias

A sessão virtual do Plenário do STF vai de 7 a 18 de agosto de 2026 e definirá se a cautelar é mantida, ampliada ou encerrada antecipadamente. É o próximo marco relevante, e vamos acompanhar e comunicar o desfecho.

Até lá, a orientação é simples: a escola que já organizou seus registros não precisa mudar nada. A escola que ainda não começou ganhou uma janela de orientação, não uma dispensa.

Afinal, escola segura é escola que se previne.

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